domingo, 1 de abril de 2007

PROTÉTICOS - UMA NOVA LEGISLAÇÃO




Estou, neste artigo, apontando a LEGISLAÇÃO de TPD COMO ANACRÔNICA E INCONSTITUCIONAL, para demonstrar que deve ter o mesmo tratamento que qualquer outra profissão normal, ", POIS SOMOS TODOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PARA PRATICAR NOSSOS ATOS, COMO QUALQUER OUTRO cidadão brasileiro.

No DireitoBrasileiro, a regra é a "capacidade jurídica", indicando que o cidadão é responsável por seus atos, após determinada idade. Hoje, se discute diminuir a Menoridade Penal . Isto quer dizer "fazer com que após determinada idade, estabelecida na Lei Penal, os que praticarem delitos respondam por eles", isto é : TENHAM CAPACIDADE, COMO REGRA GERAL.

A exceção é a INCAPACIDADE JURÍDICA, na qual estão inclulídos os MENORES DE IDADE, OU LOUCOS E OS BÊBADOS E.... os Protéticos!

Só para demonstrar o que quero dizer, vejam o que dizem os artigos 3 e 4 do Código Civil Brasileiro:
"Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos."

Ora, em pleno século XXI, com o reconhecimento da Profissão Técnica de TPD pelo Ministério da Educação, a LEI ainda se mantém a INCAPACIDADE JURÍDICA E CIVIL DO TPD em conjunto com a velada PROIBIÇÃO DA DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE SUA CAPACITAÇÃO TÉCNICA E DE SEUS PREÇOS, por serem todos ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO, SOB A DESCULPA ESFARRAPADA DE QUE "PROTÉTICO NÃO PODE MANTER CONTATO COM PACIENTE E NEM DIVULGAR SEUS LABORATÓRIOS, PORQUE PODE "FINGIR" QUE É DENTISTA"...
Assim o "SIGILO" do custo do trabalho de um Protético é mantido APENAS ENTRE OS PROTÉTICOS E OS DENTISTAS, que colocam sempre um sobrepreço estratosférico nas próteses odontológicas, atribuíndo à estas peças (quando perguntado pelo cliente)"o alto custo de seus honorários"...
Me revolta ver, muitas vezes pessoas ainda jovens, com seu sorriso edentado, por não ter dinheiro para pagar um bom dentista, ou -apenas- repor um dente perdido...
Se não for alterada a Legislação da Profissão, será mantida esta situação anômala, que mantém o Protético equiparados aos incapazes do código civil ,como comprovarei adiante, e será dada continuidade ao prejuízo ao Direito dos CONSUMIDORES, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para ecolher seu próprio profissional em TPD - por conhecer e confiar em seus serviços e seus preços- e continuará o DESCONHECIMENTO DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS QUE SÃO COBRADOS DOS CONSUMIDORES, NOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS.

VOU COLOCAR AQUI A LEGISLAÇÃO QUE REGE A PROFISSÃO DE TPD E, APÓS, VOU ELABORAR UM TEXTO MAIS COMPATÍVEL COM O DIREITO, A CONSTITUIÇÃO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

SE OS CAROS AMIGOS PROTÉTICOS QUISEREM PARTICIPAR DESTE MOVIMENTO EM PROL DA PROFISSÃO, PODERÃO DEIXAR SEUS E-MAILS NOS "COMENTÁRIOS" DESTE POST, PARA QUE NOS ORGANIZEMOS EFETIVANDO A REMESSA DO FUTURO PROJETO DE LEI, PARA ANÁLISE DO CONGRESSO NACIONAL.

DECRETO 87.689 DE 11/10/1982.
Regulamenta a Lei n.º 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.
ART.1º - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.
ART.2º - A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:a>certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 6 de novembro de 1979, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;b>diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mensionado na alínea a.Parágrafo Único. A prova de que trata a alínea a deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissao de Técnico em Prótese Dentária até o dia 6 de novembro de 1979.
ART.3º - O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.Parágrafo Único. A carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuiçao.
ART.4º - Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados. ART.5º - Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.Parágrafo Único. O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado à que se refere este artigo.
ART.6º - Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.
ART.7º - O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.
ART.8º -
O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.
ART.9º- Na fixação das anuidades de Técnicos em Prótese Dentária e de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposiçães da lei nº6.994, de 26 de maio de 1982.
ART.10 - Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos a administraçao federal, estadual, municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.
ART.11 - É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:I - prestar , sob qualquer forma, assistência direta a clientes;II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.Parágrafo Único. Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirugiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no conselho Regional de Odontologia.
ART.12 - As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no artigo 282 do Código Penal.
ART.13 - O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei nº6.710, de 5 de novembro de 1979, e, no que couber, pelas disposições da Lei nº4.324, de 14 de abril de 1964, e do Decreto nº68.704, de 3 de junho de 1971.
ART.14 - O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédios dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares. ART.15 - O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.
ART.16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, em contrário.(*) Publicado no D.O.U. em 11/10/1982
Como qualquer pessoa leiga pode observar, a Lei que institui a “Profissão” não estabeleceu sequer as “Competências” do TPD, que deveriam obrigatoriamente constar da legislação, pois assim não há como se saber quais os limites e fronteiras das atividades praticadas ou desenvolvidas por estes profissionais.
Outra questão relevante , é a de que os TPD PAGAM ANUIDADE AOS CONSELHOS , MAS NÃO PODEM VOTAR E NEM SEREM VOTADOS, PARA APRESENTAR SUAS NECESSIDADES, DIREITOS E INTERESSES... Como se a cada Obrigação, não correspondesse nenhum DIREITO.

Esta legislação trata apenas, de dispor sobre a “Subordinação”, “Proibições”, sem delimitar,sequer, os atos que devem ser praticados pelos Protéticos, no exercício de sua Profissão.
Ainda estou procedendo a outros estudos da legislação e pretendo, EM BREVE TEMPO,submeter aos colegas, uma proposta de Lei que deverá ser encaminhada Á Câmara Federal.
Só entendo que , para que a pretensão tenha êxito, devemos guardar o máximo de discrição, POR MOTIVOS ÓBVIOS.
Um grande abraço