quinta-feira, 15 de setembro de 2011

DINHEIRO PARA A SAÚDE-ELUCUBRAÇÕES SOBRE A EMENDA 29


A Emenda 29 foi aprovada pelo governo de FHC quando José Serra estava no Ministério da Saúde.
Mas não foi regulamentada durante os 8 anos do governo de Lula.
No entanto, sem regulamentação e caída no esquecimento dos últimos anos, A EMENDA 29 JÁ ESTÁ EM PLENO VIGOR DESDE O ANO DE 2005!
Quer me parecer que o Presidente Fernando Henrique Cardoso, com sua eterna argúcia, soube cercar-se DE ASSESSORES JURÍDICOS de altíssima competência.
TÃO CUIDADOSOS foram eles que, CONHECEDORES DAS ENTRANHAS DA POLÍTICA BRASILEIRA, PROTEGERAM ESTA INICIATIVA do MINISTRO JOSÉ SERRA de forma INCONTESTÁVEL! Querem ver ?
Disseram que : " A Emenda 29 foi aprovada pelo governo de FHC quando José Serra estava no Ministério da Saúde.Trata-se de uma regra transitória, que deveria ter vigorado até 2004, mas que continua em vigor por falta de uma lei complementar que regulamente a emenda.”
Pois é… É sempre o drama de normas superiores que são “editadas” e que carecem de regulamentação por meio de lei…É o “jogo do tapetão” da política.

Só que, pela Lei de Introdução ao Código Civil, há uma permissão legal para que, NA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, POR OMISSÃO DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS , NO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO, a norma passa a VIGORAR , como se regulamentada fosse…

Aí está o Art. 2 da LICC:” Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”


Pesquisando o texto da Emenda 22, encontramos que consta a seguinte disposição: "Artigo 6…
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198,§ 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.
ISTO QUER DIZER QUE, SE NÃO TIVESSE SIDO REGULAMENTADA ATÉ 2005, A EMENDA JÁ ESTARIA EM PLENO VIGOR!

Ora, em que Artigo? Obviamente o art. 198 da Emenda 29, que transcrevemos e, as demais disposições que “deixaram de ser regulamentadas” poderão ser resolvidas por simples ANALOGIA, com situações similares, se houver real interesse e patriotismo suficiente para exigir o que a PRÓPRIA EMENDA JÁ ASSEGUROU!:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006))

É, minha gente…Ninguém “OBSERVOU” este “detalhe” que alguém efetivamente mais atento, perceberia…
Providencia a ser tomada seria a DEVIDA ATUALIZADOS OS PERCENTUAIS , conforme exigido pelo § 3º : “Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá” os critérios de rateio,os percentuais, as normas de fiscalização,avaliação e controle e o montante a ser aplicado pela União.
Assim, queremos dizer LITERALMENTE: A EMENDA 29 JÁ ESTÁ EM VIGOR, se for interpretada com o “fumus bonis juris". É só exigir suas “atualizações”...

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