segunda-feira, 26 de setembro de 2011

OLHEM BEM A "PROPOSTA" DE EMENDA CONSTITUCIONAL PARA O VOTO DISTRITAL!!!




Nossas leis são nossa perdição...
Nossa Constituição é tão comprida que nenhum brasileiro jamais, nem os advogados, a conhecerão como deveriam...
A Americana tem vinte e poucos artigos e desde 1787 só tem 5 emendas SENDO QUE DUAS DELAS asseguram o direito dos cidadãos POSSUIREM ARMAS E DE NÃO SE INCRIMINAREM!
Incrível, não? E ainda pretendemos ser uma "DEMOCRACIA"...
Esta é -segundo consta- a "proposta para criação do VOTO DISTRITAL".
1.Nela NÃO SE DEFINE NEM O QUE É DISTRITO,

2.NÃO QUANTIFICA nem o número dos deputados "distritais" e nem o úmero dos distritos ( ESTABELECE MÍNIMO DE 4, MAS NÃO O "MÁXIMO" P/ "CADA" DISTRITO"... (Que beleza! Aqui é mesmo a casa da mãe Joana!) Imaginem "QUANTOS" MAIS SERÃO para que nós OS SUSTENTEMOS!!!! TÁ LÁ, NO PARÁGRAFO SEGUNDO!

3. NÃO ESTABELECE NENHUM CRITÉRIO E "TRANSFERE" TODAS ESTAS POSIÇÕES PARA "O ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO"! TÁ LÁ, NO PARÁGRAFO PRIMEIRO!

4. "Cria" uns "Princípios" que sequer estabelece COMO "FUNCIONAM" e o que querem dizer...(os princípios da contiguidade, equilíbrio numérico e relação histórica) e ainda diz que "Os distritos serão definidos em lei editada um ano antes das eleições"... Genial, não é! TÁ LÁ NO PARÁGRAFO QUARTO!
Ah! E "isso"" vale tanto para os da União, Estados e Municípios! Teremos "Vereadores Distritais"! Já pensaram "QUANTOS"? TÁ LÁ, NO ARTIGO2!

Ah
! "Quem " vai "definir os distritos" ???
"divinhem!!! os DEPUTADOS FEDERAIS, SENADORES, OS ESTADUAIS E ...OS VEREADORES!!!
PODEM ESPERAR MUITO MAIS DESPESAS E MAIS "ESPERTINHOS" ACABANDO COM AS ESPERANÇAS DO BRASIL NOS 3 NÍVEIS! E, O GOLPE DE MISERICÓRDIA É:

As "listas fechadas" QUE contemplarão os nomes destes "elementos" e a "ORDEM DELES NA TAL LISTA, vai ser DETERMINADA PELOS CACIQUES PARTIDÁRIOS...

TÁ BOM ASSIM, OU QUEREM MAIS ALGUMA COISA ???
LEIAM! NÃO É PIADA NÃO!

SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador ALOYSIO NUNES FERREIRA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃONº , DE 2011
Altera a redação do art. 45 daConstituição Federal, para instituir o sistema eleitoral majoritário nas eleições para deputado federal,determina os princípios pertinentes à definição dos distritos e estende o sistema majoritário às eleições dedeputado estadual e deputado distrital e de vereador.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da ConstituiçãoFederal, promulgam a seguinte Emenda ao textoconstitucional:
Art. 1º
O art. 45 da Constituição passa a vigora rcom a seguinte redação:

Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema majoritário, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido em lei complementar, proporcionalmente à população, respeitado o princípio da igualdade do voto, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições.

§ 2º Nenhuma unidade federativa elegerá menos do que quatro deputados

.§ 3º Os estados e o Distrito Federal serão divididos em distritos, e cada distrito elegerá um representante.

§ 4º Os distritos serão definidos em lei editada um ano antes das eleições, respeitados os princípios da contiguidade, equilíbrio numérico e relação histórica.

§ 5º A diferença numérica entre o total de eleitores de cada distrito, em uma mesma unidade federada, não pode ultrapassar dez por cento
.
Art. 2º
O disposto nesta Emenda quanto ao sistema eleitoral e à composição dos distritos se aplica as eleições para deputado estadual, deputado distrital e vereador, observadas as peculiaridades de cada pleito quanto à formação dos distritos

.§ 1º Os distritos estaduais e do Distrito Federal serão definidos pela respectiva Assembléia Legislativa ou pela Camara Legislativa do Distrito Federal, atendido o disposto em lei nacional.

§ 2º Os distritos municipais serão definidos pelas Câmaras Municipais, atendido ao disposto em lei nacional.
Art. 3º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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